Na Argentina, atualmente, não se debate a criação de um marco legal que contenha este novo mercado. No entanto, foram realizados avanços em outro tipo de regulamentações ou aplicações específicas.
Este é o caso da iniciativa do Ministério de Segurança, apresentada na última terça-feira: a criação da Unidade de Inteligência Artificial Aplicada à Segurança (UIAAS).
De acordo com a proposta, o espaço pertencerá à Direção de Cibercrime e Assuntos Cibernéticos e, conforme detalha a Resolução 710/2024, será composto por efetivos das forças federais. Os objetivos principais deste organismo serão “patrulhar redes sociais, aplicativos, sites da internet e a ‘dark web’, para a posterior investigação de delitos e identificação de autores”, bem como “analisar imagens de câmeras de segurança em tempo real com o fim de detectar atividades suspeitas ou identificar pessoas procuradas”.
A iniciativa também propõe utilizar algoritmos de aprendizado automático para analisar dados históricos de crimes. Dessa forma, espera-se poder “prever futuros delitos, detectar ameaças cibernéticas, processar grandes volumes de dados de diversas fontes para extrair informações úteis, realizar tarefas perigosas (como a desativação de explosivos) e analisar atividades em redes sociais para detectar ameaças potenciais”.
Conforme detalha a resolução, a UIAAS estará sujeita às tarefas de ciberpatrulhamento previamente definidas pelo Ministério de Segurança durante maio. Essas atividades foram detalhadas na Resolução 428/2024, que especifica que a atividade de vigilância digital “não poderá interferir com a liberdade de expressão constitucionalmente garantida”.
Além disso, também ficará proibido “obter informações, produzir inteligência ou armazenar dados sobre pessoas ou usuários pelo simples fato de sua raça, fé religiosa, ações privadas ou opinião política”. Por fim, a iniciativa estabelece que os organismos competentes deverão elaborar, mensalmente, um relatório de gestão.
TEXTO DA RESOLUÇÃO
MINISTÉRIO DE SEGURANÇA DA REPÚBLICA ARGENTINA.
Resolução 710/2024
RESOL-2024-710-APN-MSG
Cidade de Buenos Aires, 26/07/2024
VISTO o Expediente N° EX-2024-72915289- -APN-UGA#MSG, a Lei dos Ministérios (texto ordenado pelo Decreto N° 438 de 12 de março de 1992) e suas modificações, o Decreto N° 50 de 19 de dezembro de 2019 e suas modificações, a Decisão Administrativa Nº 340 de 16 de maio de 2024, a Resolução do MINISTÉRIO DE SEGURANÇA Nº 428 de 27 de maio de 2024, e
CONSIDERANDO:
Que a Lei dos Ministérios (t.o. 1992) estabelece a competência do MINISTÉRIO DE SEGURANÇA em tudo que concerne à segurança interna, à preservação da liberdade, da vida e do patrimônio dos habitantes, seus direitos e garantias, em um marco de plena vigência das instituições do sistema democrático.
Que o avanço da tecnologia, em particular da Inteligência Artificial, representa uma das mudanças sociotecnológicas mais relevantes para a população em geral.
Que países como Estados Unidos da América, China, Reino Unido, Israel, França, Singapura, Índia, entre outros, são pioneiros na utilização da Inteligência Artificial em suas áreas de governo e Forças de Segurança.
Que os referidos países utilizam a Inteligência Artificial em Análise de Vídeo e Reconhecimento Facial, Previsão de Crimes, Cibersegurança, Análise de Dados, Drones e Robótica, Comunicação e Coordenação, Assistentes Virtuais e Automação, Análise de Redes Sociais e Detecção de Fraudes e Anomalias.
Que sua utilização pode melhorar significativamente a eficácia e eficiência das diversas áreas do MINISTÉRIO DE SEGURANÇA e das Forças Policiais e de Segurança Federais, ajudando-as a responder mais rapidamente e com maior precisão às ameaças e situações de emergência.
Que esses países estão na vanguarda na integração de tecnologias de inteligência artificial para fortalecer a segurança e proteção de seus cidadãos, melhorando sua eficiência e efetividade.
Que, por isso, torna-se indispensável aplicar a Inteligência Artificial na prevenção, detecção, investigação e persecução do delito e suas conexões.
Que, de acordo com a Decisão Administrativa Nº 340/24, compete à Direção de Cibercrime e Assuntos Cibernéticos: 4. Assistir a UNIDADE GABINETE DE ASSESORES na implementação e operacionalidade do CENTRO DE INVESTIGAÇÕES DO CIBERCRIME DE ALTA TECNOLOGIA (CICAT) criado pela Resolução MSG Nº 139/22.
Que, por meio da Resolução do MINISTÉRIO DE SEGURANÇA Nº 428/24, foram aprovadas as pautas, os princípios, os critérios, as recomendações e as diretivas para as atividades preventivas dos delitos que se desenvolvem em ambientes cibernéticos.
Que a conformação das Unidades de Trabalho está baseada em critérios de racionalidade e eficiência, dando lugar a estruturas dinâmicas e adaptáveis às mudanças.
Que, conforme exposto, torna-se oportuna e necessária a criação de uma UNIDADE DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL APLICADA À SEGURANÇA (UIAAS) no âmbito da Direção de Cibercrime e Assuntos Cibernéticos, subordinada à UNIDADE GABINETE DE ASSESORES deste Ministério.
Que a presente medida não implica qualquer despesa orçamentária.
Que o serviço de assessoria jurídica deste Ministério assumiu a intervenção de sua competência.
Que a subscritora é competente para a emissão da presente medida em virtude das faculdades conferidas no artigo 4º, inciso b), incisos 6 e 9, e 22 bis da Lei dos Ministérios (T.O. 1992).
Por isso,
A MINISTRA DE SEGURANÇA
RESOLVE
ARTIGO 1º – Cria-se a UNIDADE DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL APLICADA À SEGURANÇA (UIAAS), que funcionará na Direção de Cibercrime e Assuntos Cibernéticos, subordinada à UNIDADE GABINETE DE ASSESORES.
ARTIGO 2º – A UNIDADE DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL APLICADA À SEGURANÇA (UIAAS) estará sob a liderança do Diretor de Cibercrime e Assuntos Cibernéticos e integrada pelas áreas das Forças Policiais e de Segurança Federais competentes na matéria, cujos representantes serão designados pela autoridade máxima de cada uma dessas forças.
ARTIGO 3º – A UNIDADE DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL APLICADA À SEGURANÇA (UIAAS) tem como missão a prevenção, detecção, investigação e persecução do crime e suas conexões mediante a utilização da inteligência artificial.
ARTIGO 4º – São funções da UNIDADE DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL APLICADA À SEGURANÇA (UIAAS), em conformidade com a missão estabelecida no artigo anterior:
- a. Patrulhar as redes sociais abertas, aplicativos e sites da Internet, bem como a chamada “Internet profunda” ou “Dark-Web”, com o objetivo de investigar delitos e identificar seus autores, além de detectar situações de risco grave para a segurança, no âmbito da Constituição Nacional e da legislação vigente.
- b. Identificar e comparar imagens em suporte físico ou virtual.
- c. Analisar imagens de câmeras de segurança em tempo real a fim de detectar atividades suspeitas ou identificar pessoas procuradas utilizando reconhecimento facial.
- d. Utilizar algoritmos de aprendizado automático a fim de analisar dados históricos de crimes e, dessa forma, prever futuros delitos e ajudar a preveni-los.
- e. Identificar padrões incomuns nas redes informáticas e detectar ameaças cibernéticas antes que ocorram ataques. Isso inclui a identificação de malware, phishing e outras formas de ciberataque.
- f. Processar grandes volumes de dados de diversas fontes para extrair informações úteis e criar perfis de suspeitos ou identificar vínculos entre diferentes casos.
- g. Patrulhar, por meio de drones, áreas extensas, proporcionar vigilância aérea e responder a emergências.
- h. Realizar tarefas perigosas, como a desativação de explosivos, por meio de robôs.
- i. Melhorar a comunicação e a coordenação entre diferentes Forças Policiais e de Segurança Federais, assegurando que as informações críticas sejam compartilhadas de forma rápida e eficiente.
- j. Analisar atividades em redes sociais para detectar ameaças potenciais, identificar movimentos de grupos criminosos ou prever distúrbios.
- k. Detectar transações financeiras suspeitas ou comportamentos anômalos que possam indicar atividades ilegais.
ARTIGO 5º – A UNIDADE DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL APLICADA À SEGURANÇA (UIAAS) adequará suas missões e funções às pautas, princípios, critérios, recomendações e diretivas para as atividades preventivas dos delitos que se desenvolvem em ambientes cibernéticos, aprovadas pela RESOL-2024-428-APN-MSG.
ARTIGO 6º – Comunique-se, publique-se, remeta-se à DIREÇÃO NACIONAL DO REGISTRO OFICIAL e archive-se.
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