Inteligência Artificial IX – Regulamentação Brasileira

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5 Jun, 2023

5 Jun, 2023

Projeto de Lei de Regulamentação da Inteligência Artificial da Câmara dos Deputados da República Federativa do Brasil

Para a maioria dos membros da Câmara dos Deputados da República Federativa do Brasil, o marco da inteligência artificial incentivará o desenvolvimento tecnológico. É importante destacar que o país é o primeiro da América Latina a se ocupar do tema. O Projeto de Lei tem meia sanção, aguardando o tratamento e aprovação pela Câmara dos Senadores. A iniciativa foi apresentada durante a administração do Presidente Jair Mesias Bolsonaro. Posteriormente, como devemos informar, avançou-se na apresentação de projetos que contribuem para um complemento aprimorado do que já foi tratado, inclusive no Senado Federal.

Para os Deputados, o marco da inteligência artificial incentivará o desenvolvimento tecnológico.

A maioria dos Deputados avaliou que a definição de princípios para a aplicação da Inteligência Artificial no Brasil, tema do Projeto de Lei 21/20, vai incentivar o desenvolvimento tecnológico do país. O texto foi aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados e, seguindo os trâmites constitucionais, será encaminhado ao Senado para seu tratamento.

A relatora do Projeto, a Deputada Luisa Canziani (PTB pelo Estado do Paraná), afirmou que limitou o texto e as diretrizes a serem utilizadas pelo poder público ao disciplinar a aplicação da inteligência artificial para não criar regras que acabem desestimulando sua adoção. Ela lembrou que alguns estados já estão criando regras próprias e, por isso, é necessário estabelecer uma legislação nacional sobre o tema. “Tomamos o que há de melhor nas experiências internacionais de regulamentação da inteligência artificial na construção deste texto. Se não aprovarmos esta matéria, vamos inibir os investimentos relacionados à inovação e à inteligência.”

O autor da proposta, o Deputado Eduardo Bismarck (PDT, pelo Estado do Ceará), afirmou que a aprovação de um marco legal para o setor indica ao mundo que o Brasil está atento à inovação e à inteligência artificial. “A inteligência artificial já faz parte da nossa realidade, e o Brasil, no futuro, vai fazer outras legislações. O momento é agora e é o de traçar princípios: direitos, deveres e responsabilidades.”

A proposta chegou a ser criticada pelo Deputado Leo de Brito (PT-Estado do Acre), que solicitou regras mais específicas. Após a inclusão no texto de temas como a responsabilidade do Estado, foi feito um acordo a favor do texto. De acordo com o Deputado de Brito, “fomos contemplados em algumas questões fundamentais, por isso retiramos nossa oposição.”

Para o Deputado Paulo Ganime (Novo-Estado do Rio de Janeiro), o projeto está na “dose certa”. “Neste caso, o marco destina-se à promoção do desenvolvimento tecnológico, da evolução da inteligência artificial no Brasil, da geração de empregos e trabalho, e de mais segurança jurídica para um setor que ainda está em processo de amadurecimento, e onde o Brasil pode se tornar um precursor.”

O Deputado Eduardo Cury (PSDB-Estado de São Paulo) ressaltou que a proposta é o pontapé inicial para a regulamentação do tema. “O projeto tem um ajuste correto, com o início de uma regulamentação que não detalha a ponto de inibir a inovação.”

Texto de la Redacción Final del Proyecto de Ley presentado:

Se coloca a continuación, la redacción final del Proyecto de Ley aprobado por la Cámara de Diputados, en su lenguaje original, para respetar mas fielmente su contenido.

redação final

projeto de lei nº 21-A de 2020

Estabelece fundamentos, princípios e diretrizes para o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil; e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece fundamentos e princípios para o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil e diretrizes para o fomento e a atuação do poder público nessa área.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se sistema de inteligência artificial o sistema baseado em processo computacional que, a partir de um conjunto de objetivos definidos por humanos, pode, por meio do processamento de dados e de informações, aprender a perceber e a interpretar o ambiente externo, bem como a interagir com ele, fazendo predições, recomendações, classificações ou decisões, e que utiliza, sem a elas se limitar, técnicas como:

I – Sistemas de aprendizagem de máquina (machine learning), incluída aprendizagem supervisionada, não supervisionada e por reforço;

II – Sistemas baseados em conhecimento ou em lógica;

III – abordagens estatísticas, inferência bayesiana, métodos de pesquisa e de otimização.

Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos processos de automação exclusivamente orientados por parâmetros predefinidos de programação que não incluam a capacidade do sistema de aprender a perceber e a interpretar o ambiente externo, bem como a interagir com ele, a partir das ações e das informações recebidas.

Art. 3º A aplicação de inteligência artificial no Brasil tem por objetivo o desenvolvimento científico e tecnológico, bem como:

I – a promoção do desenvolvimento econômico sustentável e inclusivo e do bem-estar da sociedade;

II – o aumento da competitividade e da produtividade brasileira;

III – a inserção competitiva do Brasil nas cadeias globais de valor;

IV – a melhoria na prestação de serviços públicos e na implementação de políticas públicas;

V – A promoção da pesquisa e desenvolvimento com a finalidade de estimular a inovação nos setores produtivos; e

VI – a proteção e a preservação do meio ambiente.

Art. 4º O desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil têm como fundamentos:

I – O desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;

II – A livre iniciativa e a livre concorrência;

III – o respeito à ética, aos direitos humanos e aos valores democráticos;

IV – A livre manifestação de pensamento e a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;

V – A não discriminação, a pluralidade, o respeito às diversidades regionais, a inclusão e o respeito aos direitos e garantias fundamentais do cidadão;

VI – o reconhecimento de sua natureza digital, transversal e dinâmica;

VII – o estímulo à autorregulação, mediante adoção de códigos de conduta e de guias de boas práticas, observados os princípios previstos no art. 5º desta Lei, e as boas práticas globais;

VIII – a segurança, a privacidade e a proteção de dados pessoais;

IX – A segurança da informação;

X – O acesso à informação;

XI – a defesa nacional, a segurança do Estado e a soberania nacional;

XII – a liberdade dos modelos de negócios, desde que não conflite com as disposições estabelecidas nesta Lei;

XIII – a preservação da estabilidade, da segurança, da resiliência e da funcionalidade dos sistemas de inteligência artificial, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e de estímulo ao uso de boas práticas;

XIV – a proteção da livre concorrência e contra práticas abusivas de mercado, na forma da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011; e

XV – A harmonização com as Leis nºs 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), 12.965, de 23 de abril de 2014, 12.529, de 30 de novembro de 2011, 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e 12.527 de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único. Os códigos de conduta e os guias de boas práticas previstos no inciso VII do caput deste artigo poderão servir como elementos indicativos de conformidade.

Art. 5º São princípios para o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil:

I – Finalidade benéfica: busca de resultados benéficos para a humanidade pelos sistemas de inteligência artificial;

II – Centralidade do ser humano: respeito à dignidade humana, à privacidade, à proteção de dados pessoais e aos direitos fundamentais, quando o sistema tratar de questões relacionadas ao ser humano;

III – não discriminação: mitigação da possibilidade de uso dos sistemas para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos;

IV – Busca pela neutralidade: recomendação de que os agentes atuantes na cadeia de desenvolvimento e de operação de sistemas de inteligência artificial busquem identificar e mitigar vieses contrários ao disposto na legislação vigente;

V – Transparência: direito das pessoas de serem informadas de maneira clara, acessível e precisa sobre a utilização das soluções de inteligência artificial, salvo disposição legal em sentido contrário e observados os segredos comercial e industrial, nas seguintes hipóteses:

a) sobre o fato de estarem se comunicando diretamente com sistemas de inteligência artificial, tal como por meio de robôs de conversação para atendimento personalizado on-line (chatbot), quando estiverem utilizando esses sistemas;

b) sobre a identidade da pessoa natural, quando ela operar o sistema de maneira autônoma e individual, ou da pessoa jurídica responsável pela operação dos sistemas de inteligência artificial;

c) sobre critérios gerais que orientam o funcionamento do sistema de inteligência artificial, assegurados os segredos comercial e industrial, quando houver potencial de risco relevante para os direitos fundamentais;

VI – segurança e prevenção: utilização de medidas técnicas, organizacionais e administrativas, considerando o uso de meios razoáveis e disponíveis na ocasião, compatíveis com as melhores práticas, os padrões internacionais e a viabilidade econômica, direcionadas a permitir o gerenciamento e a mitigação de riscos oriundos da operação de sistemas de inteligência artificial durante todo o seu ciclo de vida e o seu contínuo funcionamento;

VII – inovação responsável: garantia de adoção do disposto nesta Lei, pelos agentes que atuam na cadeia de desenvolvimento e operação de sistemas de inteligência artificial que estejam em uso, documentando seu processo interno de gestão e responsabilizando-se, nos limites de sua respectiva participação, do contexto e das tecnologias disponíveis, pelos resultados do funcionamento desses sistemas;

VIII – disponibilidade de dados: não violação do direito de autor pelo uso de dados, de banco de dados e de textos por ele protegidos, para fins de treinamento de sistemas de inteligência artificial, desde que não seja impactada a exploração normal da obra por seu titular.

Art. 6º Ao disciplinar a aplicação de inteligência artificial, o poder público deverá observar as seguintes diretrizes:

I – Intervenção subsidiária: regras específicas deverão ser desenvolvidas para os usos de sistemas de inteligência artificial apenas quando absolutamente necessárias para a garantia do atendimento ao disposto na legislação vigente;

II – Atuação setorial: a atuação do poder público deverá ocorrer pelo órgão ou entidade competente, considerados o contexto e o arcabouço regulatório específicos de cada setor;

III – gestão baseada em risco: o desenvolvimento e o uso dos sistemas de inteligência artificial deverão considerar os riscos concretos, e as definições sobre a necessidade de regulação dos sistemas de inteligência artificial e sobre o respectivo grau de intervenção deverão ser sempre proporcionais aos riscos concretos oferecidos por cada sistema e à probabilidade de ocorrência desses riscos, avaliados sempre em comparação com:

a) os potenciais benefícios sociais e econômicos oferecidos pelo sistema de inteligência artificial; e

b) os riscos apresentados por sistemas similares que não envolvam inteligência artificial, nos termos do inciso V deste caput;

IV – Participação social e interdisciplinar: a adoção de normas que impactem o desenvolvimento e a operação de sistemas de inteligência artificial será baseada em evidências e precedida de consulta pública, realizada preferencialmente pela internet e com ampla divulgação prévia, de modo a possibilitar a participação de todos os interessados e as diversas especialidades envolvidas;

V – Análise de impacto regulatório: a adoção de normas que impactem o desenvolvimento e a operação de sistemas de inteligência artificial será precedida de análise de impacto regulatório, nos termos do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, e da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e

VI – responsabilidade: as normas sobre responsabilidade dos agentes que atuam na cadeia de desenvolvimento e operação de sistemas de inteligência artificial deverão, salvo disposição legal em contrário, pautar-se na responsabilidade subjetiva e levar em consideração a efetiva participação desses agentes, os danos específicos que se deseja evitar ou remediar e a forma como esses agentes podem demonstrar adequação às normas aplicáveis, por meio de esforços razoáveis compatíveis com os padrões internacionais e as melhores práticas de mercado.

§ 1º Na gestão com base em risco a que se refere o inciso III do caput deste artigo, a administração pública, nos casos de baixo risco, deverá incentivar a inovação responsável com a utilização de técnicas regulatórias flexíveis.

§ 2º Na gestão com base em risco a que se refere o inciso III do caput deste artigo, a administração pública, nos casos concretos em que se constatar alto risco, poderá, no âmbito da sua competência, requerer informações sobre as medidas de segurança e prevenção enumeradas no inciso VI do caput do art. 5º desta Lei, e respectivas salvaguardas, nos termos e nos limites de transparência estabelecidos por esta Lei, observados os segredos comercial e industrial.

§ 3º Quando a utilização do sistema de inteligência artificial envolver relações de consumo, o agente responderá independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, no limite de sua participação efetiva no evento danoso, observada a Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

§ 4º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 7º Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação ao uso e ao fomento dos sistemas de inteligência artificial no Brasil:

I – Promoção da confiança nas tecnologias de inteligência artificial, com disseminação de informações e de conhecimento sobre seus usos éticos e responsáveis;

II – Incentivo a investimentos em pesquisa e desenvolvimento de inteligência artificial;

III – promoção da interoperabilidade tecnológica dos sistemas de inteligência artificial utilizados pelo poder público, de modo a permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;

IV – Incentivo ao desenvolvimento e à adoção de sistemas de inteligência artificial nos setores público e privado;

V – Estímulo à capacitação e à preparação das pessoas para a reestruturação do mercado de trabalho;

VI – Estímulo a práticas pedagógicas inovadoras, com visão multidisciplinar, e ênfase da importância de ressignificação dos processos de formação de professores para lidar com os desafios decorrentes da inserção da inteligência artificial como ferramenta pedagógica em sala de aula;

VII – estímulo à adoção de instrumentos regulatórios que promovam a inovação, como ambientes regulatórios experimentais (sandboxes regulatórios), análises de impacto regulatório e autorregulações setoriais;

VIII – estímulo à criação de mecanismos de governança transparente e colaborativa, com a participação de representantes do poder público, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade científica; e

IX – Promoção da cooperação internacional, mediante estímulo ao compartilhamento do conhecimento sobre sistemas de inteligência artificial e à negociação de tratados, acordos e padrões técnicos globais que facilitem a interoperabilidade entre os sistemas e a harmonização da legislação a esse respeito.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, o poder público federal promoverá a gestão estratégica e as orientações quanto ao uso transparente e ético de sistemas de inteligência artificial no setor público, conforme as políticas públicas estratégicas para o setor.

Art. 8º As diretrizes de que tratam os arts. 6º e 7º desta Lei serão aplicadas conforme regulamentação do Poder Executivo federal por órgãos e entidades setoriais com competência técnica na matéria, os quais deverão:

I – Monitorar a gestão do risco dos sistemas de inteligência artificial, no caso concreto, avaliando os riscos da aplicação e as medidas de mitigação em sua área de competência;

II – Estabelecer direitos, deveres e responsabilidades; e

III – reconhecer instituições de autorregulação.

Art. 9º Para os fins desta Lei, sistemas de inteligência artificial são representações tecnológicas oriundas do campo da informática e da ciência da computação, competindo privativamente à União legislar e normatizar a matéria para a promoção de uniformidade legal em todo o território nacional, na forma do disposto no inciso IV do caput do art. 22 da Constituição Federal.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Sala das Sessões, em 29 de setembro de 2021.

Deputada LUISA CANZIANI

Relatora


Fontes

Equipe de análise do Laboratório do Futuro/Sistema de Informação da Câmara dos Deputados da República Federativa do Brasil. Com a colaboração da Agência Câmara de Notícias.

Tradução nos elementos centrais, equipe de tradução do Laboratório do Futuro.

Autor: Equipo de análisis de Laboratorio del Futuro

Autor: Equipo de análisis de Laboratorio del Futuro

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1 Comment

  1. Es imperioso informarse para comprender y aprovechar el futuro.

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